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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 14280 de 11 de Fevereiro de 2004

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 14.055/03. (Proibição de circulação de carretas e caminhões pelo ferry-boat à Guaratuba).

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Art. 2º

O parágrafo único da Lei nº 14.055, de 27 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Ficam excluídos da presente lei, as carretas e caminhões transportadores cuja mercadoria tenha sido produzida ou originada nos municípios do litoral e que tenha destino final ou origem de frete nos municípios do litoral do Estado do Paraná.".