Artigo 274, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 274
Os servidores dos Juizados Especiais integrarão quadro próprio nos termos do anexo VII.
Parágrafo único
Os servidores que ocuparem os cargos das unidades administrativas e jurisdicionais, bem assim os das Turmas Recursais, não poderão, a qualquer título, obter remoção ou designação para qualquer unidade administrativa ou jurisdicional, exceto para aquelas do próprio Sistema de Juizados Especiais, cuja regulamentação será objeto de resolução.