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Artigo 274 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 274

Os servidores dos Juizados Especiais integrarão quadro próprio nos termos do anexo VII.

Parágrafo único

Os servidores que ocuparem os cargos das unidades administrativas e jurisdicionais, bem assim os das Turmas Recursais, não poderão, a qualquer título, obter remoção ou designação para qualquer unidade administrativa ou jurisdicional, exceto para aquelas do próprio Sistema de Juizados Especiais, cuja regulamentação será objeto de resolução.

Art. 274 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003