JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 199, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 199

São competentes para aplicação das penalidades disciplinares o Conselho da Magistratura e o Corregedor-Geral da Justiça e os Juizes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os servidores, observado o seguinte:

I

O Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades previstas no art. 194 deste Código;

II

Os Juízes e o Corregedor-Geral da Justiça poderão aplicar as penas de repreensão e de multa.

Art. 199, I da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003