Artigo 199 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 199
São competentes para aplicação das penalidades disciplinares o Conselho da Magistratura e o Corregedor-Geral da Justiça e os Juizes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os servidores, observado o seguinte:
I
O Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades previstas no art. 194 deste Código;
II
Os Juízes e o Corregedor-Geral da Justiça poderão aplicar as penas de repreensão e de multa.