Artigo 198 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 198
As penalidades de repreensão e de multa terão seus registros cancelados após o decurso de dois (2) anos e a de suspensão após o decurso de três (3) anos, se o servidor não houver nesse período praticado nova infração disciplinar.