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Artigo 200 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 200

As penas de repreensão e de multa poderão ser aplicadas em sindicância, assegurados o contraditório e a ampla defesa.