Artigo 175, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 175
A pena de demissão ou de cassação de aposentadoria será aplicada ao auxiliar da justiça do foro judicial:
I
em virtude de sentença que declare a perda de cargo ou de função pública;
II
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.