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Artigo 175 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 175

A pena de demissão ou de cassação de aposentadoria será aplicada ao auxiliar da justiça do foro judicial:

I

em virtude de sentença que declare a perda de cargo ou de função pública;

II

mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Art. 175 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003