Artigo 176 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 176
A punição dos funcionários das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada será efetivada mediante atos de seus respectivos presidentes.
Art. 176
A punição dos funcionários da Secretaria do Tribunal será efetivada por ato do Presidente. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)