Artigo 177 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 177
Prescreverá o direito de punir:
I
em dois (2) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão;
I
em 03 (três) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão; (Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012)
II
em quatro (4) anos, para as infrações sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria.
II
em 05 (cinco) anos, para as infrações sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria. (Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012)
Parágrafo único
A punibilidade da infração, também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este.