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Artigo 158, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 158

A aposentadoria dos serventuários do foro judicial sujeitar-se-á à legislação específica.

Parágrafo único

O pedido de aposentadoria dos serventuários da Justiça do foro judicial tramitará junto à secretaria do Tribunal de Justiça, levando-se a efeito mediante decreto do Presidente.

Art. 158, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003