Artigo 158 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 158
A aposentadoria dos serventuários do foro judicial sujeitar-se-á à legislação específica.
Parágrafo único
O pedido de aposentadoria dos serventuários da Justiça do foro judicial tramitará junto à secretaria do Tribunal de Justiça, levando-se a efeito mediante decreto do Presidente.