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Artigo 159 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 159

O processo de aposentadoria dos funcionários da justiça tramitará perante as secretarias dos Tribunais de Justiça ou de Alçada, levando-se a efeito mediante decreto dos respectivos Presidentes.

Art. 159

O processo de aposentadoria dos funcionários da Justiça tramitará perante a Secretaria do Tribunal de Justiça, e será efetivada por decreto do Presidente. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 159 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003