Artigo 114, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Os magistrados de primeiro grau de jurisdição deverão comparecer diariamente à sede do Juízo, salvo quando em diligência externa, conforme estabelecer o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
§ 1º
§ 2º
Serão instituídos, conforme definição do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e por ato de seu Presidente, sistemas de plantões permanentes no Tribunal, nas comarcas de entrância final e naquelas que forem sede de seções judiciárias, para atendimento nos dias em que não houver expediente forense normal. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)
§ 2º
Serão instituídos, conforme definição do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e por ato de seu Presidente, sistemas de plantões permanentes no Tribunal, nas comarcas de entrância final e naquelas que forem sede de seções judiciárias, para atendimento nos dias em que não houver expediente forense normal.