Artigo 114 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 114
Os magistrados de primeiro grau de jurisdição deverão comparecer diariamente à sede do Juízo, salvo quando em diligência externa, conforme estabelecer o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
§ 1º
As disposições deste artigo não se aplicam aos Juízes de varas de atendimento permanente, que terão seu funcionamento disciplinado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º. Serão instituídos, conforme definição do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e por ato de seu Presidente, sistemas de plantões permanentes neste Tribunal, nas comarcas de entrância final e naquelas que forem sede de seções judiciárias, para atendimento nos dias em que não houver expediente forense normal; ao Tribunal de Alçada, por seus correspondentes órgãos, compete a formulação de ato nesse sentido.
§ 2º
Serão instituídos, conforme definição do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e por ato de seu Presidente, sistemas de plantões permanentes no Tribunal, nas comarcas de entrância final e naquelas que forem sede de seções judiciárias, para atendimento nos dias em que não houver expediente forense normal. (Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)
§ 2º
Serão instituídos, conforme definição do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e por ato de seu Presidente, sistemas de plantões permanentes no Tribunal, nas comarcas de entrância final e naquelas que forem sede de seções judiciárias, para atendimento nos dias em que não houver expediente forense normal.