Artigo 115 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 115
A justiça de paz será composta de cidadãos com competência para celebrar casamentos; verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação; exercer atribuições conciliatórias e outras sem caráter jurisdicional.
Parágrafo único
O Juiz de Paz, na celebração de casamento, usará faixa verde e amarela de 10 (dez) centímetros de largura, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo.