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Artigo 115 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 115

A justiça de paz será composta de cidadãos com competência para celebrar casamentos; verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação; exercer atribuições conciliatórias e outras sem caráter jurisdicional.

Parágrafo único

O Juiz de Paz, na celebração de casamento, usará faixa verde e amarela de 10 (dez) centímetros de largura, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo.

Art. 115 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003