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Artigo 116 da Lei Estadual do Paraná nº 14277 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 116

Em cada distrito das comarcas de entrância inicial e intermediária e em cada circunscrição do registro civil das comarcas de entrância final, haverá um (1) Juiz de Paz e dois (2) suplentes, que reúnam os seguintes requisitos:

I

cidadania brasileira e maioridade civil;

II

gozo dos direitos civis, políticos e quitação com o serviço militar;

III

ter domicílio e residência na sede do distrito ou da comarca, conforme seja o caso;

IV

ter escolaridade correspondente ao segundo grau;

V

ter bons antecedentes e não ser filiado a partido político.

Art. 116 da Lei Estadual do Paraná 14277 /2003