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Lei Estadual do Paraná nº 1413 de 18 de Novembro de 1953

Inclui no Artigo 81, da lei nº. 64, de 21 de fevereiro de 1.948 os parágrafos 6º. e 7º.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Artigo 81, da lei nº. 64, de 21 de fevereiro de 1.948, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 6º - A mudança da sede de município, de uma para outra localidade sitas dentro da mesma circunscrição territorial, deverá ser precedida de plebiscito, mediante representação da Câmara Municipal interessada à Assembléia Legislativa. § 7º - A realização do plebiscito a que se refere o parágrafo 6º. obedecerá as mesmas normas e requisitos estabelecidos nos parágrafos anteriores".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 1413 de 18 de Novembro de 1953