Lei Estadual do Paraná nº 13802 de 02 de Outubro de 2002
Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa pelos serviços de religação dos serviços públicos de saneamento e de energia elétrica, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: (Projeto de Lei nº 162/2001, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, em 20 de setembro de 2002.
Fica proibida a cobrança de religação cobrada pelas empresas prestadoras de serviços públicos e saneamento e de energia elétrica (SANEPAR e COPEL), nos casos em que a suspensão no fornecimento do serviço for motivada pela falta de pagamento da fatura.
Após o pagamento do débito que originou a suspensão no fornecimento do serviço, a empresa prestadora terá prazo de 4 (quatro) horas para efetuar a religação de que trata o artigo anterior.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado