Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 13802 de 02 de Outubro de 2002

Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa pelos serviços de religação dos serviços públicos de saneamento e de energia elétrica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Após o pagamento do débito que originou a suspensão no fornecimento do serviço, a empresa prestadora terá prazo de 4 (quatro) horas para efetuar a religação de que trata o artigo anterior.