Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 13802 de 02 de Outubro de 2002
Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa pelos serviços de religação dos serviços públicos de saneamento e de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Após o pagamento do débito que originou a suspensão no fornecimento do serviço, a empresa prestadora terá prazo de 4 (quatro) horas para efetuar a religação de que trata o artigo anterior.