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Lei Estadual do Paraná nº 13419 de 27 de Dezembro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Sengés.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a doar ao Município de Sengés, um lote de terreno, de propriedade do Estado do Paraná, registrado sob a matricula nº 1.229, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sengés, sem benfeitorias, situado na zona urbana do Município de Sengés, no loteamento Antônio Fernandes dos Santos, imóvel com área total de 5.204 m2 (cinco mil duzentos e quatro metros quadrados), com as seguintes metragens e confrontações: 62,25 m (sessenta e dois metros e vinte e cinco centímetros) de frente para a Rua XV de Novembro; 85,70 m (oitenta e cinco metros e setenta centímetros), de um lado com a Rua Benjamim Constant; 63,20 m (sessenta e três metros e vinte centímetros) de fundos para a Rua Sete de Setembro; e finalmente 82,25 m (oitenta e dois metros e vinte e cinco centímetros), por lado com terrenos de Francisco Soares Camacho.

Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR, a doar ao Município de Sengés, um lote de terreno, de propriedade do DER/PR, registrado sob a Matrícula nº 1.229, do Registro de Imóveis da Comarca de Sengés, localizado no loteamento Antônio Fernandes dos Santos, com área total de 5.204,00 m², com as seguintes metragens e confrontações de 62,25 m de frente para a Rua XV de Novembro, 85,70 m de um lado com a Rua Benjamim Constant, 63,20 m de fundos para a Rua Sete de Setembro e, finalmente, 82,25m pelo lado com terrenos de Francisco Soares Camacho. (Redação dada pela Lei 20071 de 18/12/2019)

Parágrafo único

A doação do imóvel a que se refere o caput deste artigo, deverá ficar gravada com cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, devendo imóvel ser utilizado exclusivamente para construção da sede da Câmara Municipal de Sengés, não podendo ter outra destinação sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Estado do Paraná, sem reservas de quaisquer direitos ou ressarcimentos.

Parágrafo único

A doação do imóvel a que se refere o caput deste artigo fica gravada com cláusula de inalienabilidade e destina-se exclusivamente à construção da sede da Câmara Municipal de Sengés, não podendo ter outra destinação sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do DER/PR, sem reservas de quaisquer direitos ou ressarcimentos. (Redação dada pela Lei 20071 de 18/12/2019)

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 13419 de 27 de Dezembro de 2001