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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13028 de 26 de Dezembro de 2000

Autoriza o Poder Executivo a implantar o programa Centro de Apoio ao Caminhoneiro nas rodovias do Estado do Paraná.


Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a implantar o programa Centro de Apoio ao Caminhoneiro nas rodovias do Estado do Paraná.

Parágrafo único

Nas rodovias pedagiadas o Poder Executivo poderá negociar que tal implantação seja de responsabilidade da empresa concessionária.