Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 13028 de 26 de Dezembro de 2000
Autoriza o Poder Executivo a implantar o programa Centro de Apoio ao Caminhoneiro nas rodovias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo a implantar o programa Centro de Apoio ao Caminhoneiro nas rodovias do Estado do Paraná.
Parágrafo único
Nas rodovias pedagiadas o Poder Executivo poderá negociar que tal implantação seja de responsabilidade da empresa concessionária.