Lei Estadual do Paraná nº 13027 de 26 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre a delimitação do perímetro da Área de Proteção Ambiental - APA do Passaúna, definida no artigo 3º, do Decreto Estadual nº 458/91.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
A delimitação do perímetro da Área de Proteção Ambiental - APA do Passaúna, definida no artigo 3º, do Decreto Estadual nº 458, de 05 de junho de 1991, passa a ser o seguinte: o ponto de início da descrição, está localizado na barragem da Represa do Rio Passaúna. Seguindo sentido oeste, pelo prolongamento de uma linha imaginária da barragem da Represa do Rio Passaúna, até chegar ao divisor da águas do rio Passaúna com o Rio Verde; deflexionando para a direita, seguindo pelo divisor da águas, sentido norte, à montante da bacia hidrográfica, pelos pontos de maior altitude, percorrendo os Municípios de Araucária, Campo Largo, Campo Magro e Almirante Tamandaré; seguindo ainda pelo divisor de águas, agora no sentido sul, a jusante da bacia hidrográfica, pelos pontos de maior altitude, percorrendo os Municípios de Almirante Tamandaré, Curitiba e Araucária, até encontrar o prolongamento de uma linha imaginária da barragem da Represa do Rio Passaúna; deflexionando para a direita, seguindo por esta linha imaginária, até encontrar o ponto inicial da descrição, completando a área em 15.690,00 ha (quinze mil, seiscentos e noventa hectares), conforme indicado em mapa anexo, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único
Excepcionalmente, os limites da APA do Passaúna, indicado no mapa anexo, poderão ser ajustados com vistas a obter melhor precisão, quando verificada tal necessidade, pelo Poder Executivo, em processo administrativo devidamente justificado.
Art. 2º
A área da APA do Passaúna, definida no artigo 1º, do Decreto Estadual nº 458, de 05 de junho de 1991, passa a ser de 15.690,00 ha (quinze mil, seiscentos e noventa hectares).
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado