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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 13027 de 26 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a delimitação do perímetro da Área de Proteção Ambiental - APA do Passaúna, definida no artigo 3º, do Decreto Estadual nº 458/91.

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Art. 2º

A área da APA do Passaúna, definida no artigo 1º, do Decreto Estadual nº 458, de 05 de junho de 1991, passa a ser de 15.690,00 ha (quinze mil, seiscentos e noventa hectares).

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Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 13027 /2000