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Lei Estadual do Paraná nº 12100 de 24 de Março de 1998

Autoriza o Poder Executivo a proceder a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFT-PR, na quantidade que especifica, exclusivamente para fins de rolagem da totalidade da dívida mobiliária vencida em 15.03.98.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFT-PR, exclusivamente para fins de rolagem da totalidade da dívida mobiliária vencida em 15.03.98, cuja quantidade é de 39.110.743.211 LFT-PR, equivalentes em 31/12/97 a R$ 178.716.541,10 (cento e setenta e oito milhões, setecentos e dezesseis mil, quinhentos e quarenta e um reais e dez centavos).

Art. 2º

O percentual do montante a ser rolado, será definido em Resolução autorizativa do Senado Federal.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 12100 de 24 de Março de 1998