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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 12100 de 24 de Março de 1998

Autoriza o Poder Executivo a proceder a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFT-PR, na quantidade que especifica, exclusivamente para fins de rolagem da totalidade da dívida mobiliária vencida em 15.03.98.

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Art. 2º

O percentual do montante a ser rolado, será definido em Resolução autorizativa do Senado Federal.