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Lei Estadual do Paraná nº 11742 de 19 de Junho de 1997

Autoriza o Poder Executivo a constituir uma empresa vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, sob a forma de sociedade por ações, denominada Paraná Desenvolvimento S.A, na forma que especifica.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a constituir uma empresa vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, sob a forma de sociedade por ações, denominada de Paraná Desenvolvimento S.A., com sede em Curitiba e com capital social no valor de até R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), podendo, também, criar subsidiárias, com idênticas finalidades, para participação em projetos específicos.

Art. 2º

O Capital Social da Empresa será dividido e limitado a 800.000.000 (oitocentos milhões) de ações nominativas, sem valor nominal, sendo 1/3 (um terço) de ações ordinárias e 2/3 (dois terços) de ações preferenciais, assim subscrito:

I

o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, criado pela Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, fica autorizado a subscrever 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações com direito a voto, podendo para tanto integralizá-lo em dinheiro, bens imóveis, títulos, valores mobiliários ou qualquer outra forma prevista em lei;

II

A Banestado S.A. Participações, Administração e Serviços, subscreverá até 100.000 (cem mil) ações, no total de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), integralizando-as em dinheiro no ato da subscrição.

Art. 3º

A Paraná Desenvolvimento S.A., diretamente ou através de suas subsidiárias, terá por objeto social a participação acionária minoritária, em empresas em fase de instalação ou de expansão no território paranaense, desde que necessárias à implantação de projetos de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, podendo, para tanto, emitir instrumentos financeiros que tenham amparo da legislação no mercado de capitais.

Art. 4º

A administração social da Empresa será exercida por um Conselho de Administração, composto pelos seguintes membros: Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, Secretário de Estado do Governo e Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, presidido pelo primeiro, e por uma Diretoria, composta por três membros, com competência a ser fixada em Estatuto Social e remuneração limitada à de Secretário de Estado.

Art. 5º

A Empresa não disporá de quadro de pessoal próprio, excetuados os cargos de direção, podendo, entretanto, para consecução de seu objetivo social, contratar serviços de terceiros e celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 6º

O Estatuto Social da Sociedade, elaborado com base na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo das restrições e de disposições de normas de regência, será discutido e aprovado na Assembléia Geral de constituição da empresa.

Art. 7º

A Empresa poderá efetuar a redução de seu capital social mediante o resgate de ações de sua emissão em poder do FDE - Fundo de Desenvolvimento Econômico, o qual deverá destinar os recursos respectivos às suas finalidades legais.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as adaptações orçamentárias decorrentes da implementação do disposto nos artigos 2º e 7º desta lei, "ad referendum" da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 9º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 11742 de 19 de Junho de 1997