Lei Estadual do Paraná nº 11629 de 11 de Dezembro de 1996
Obriga as empresas de transporte coletivo intermunicipal que exploram os serviços concedidos ou permitidos pelo Estado do Paraná, a fixarem, em local visível, fotografias de crianças desaparecidas no território do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Ficam as empresas de transporte coletivo intermunicipal que exploram os serviços concedidos ou permitidos pelo Estado do Paraná, obrigadas a fixarem em local visível a fotografia de crianças desaparecidas no território do Estado.
Nos cartazes mencionados no caput deste artigo, constará o nome da criança, idade, fotografia, telefone e local para informações do órgão indicado pelo Poder Executivo.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado