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Lei Estadual do Paraná nº 11629 de 11 de Dezembro de 1996

Obriga as empresas de transporte coletivo intermunicipal que exploram os serviços concedidos ou permitidos pelo Estado do Paraná, a fixarem, em local visível, fotografias de crianças desaparecidas no território do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam as empresas de transporte coletivo intermunicipal que exploram os serviços concedidos ou permitidos pelo Estado do Paraná, obrigadas a fixarem em local visível a fotografia de crianças desaparecidas no território do Estado.

Art. 2º

As fotografias ou cartazes serão fornecidos pelo órgão estadual competente.

Parágrafo único

Nos cartazes mencionados no caput deste artigo, constará o nome da criança, idade, fotografia, telefone e local para informações do órgão indicado pelo Poder Executivo.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 11629 de 11 de Dezembro de 1996