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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 11629 de 11 de Dezembro de 1996

Obriga as empresas de transporte coletivo intermunicipal que exploram os serviços concedidos ou permitidos pelo Estado do Paraná, a fixarem, em local visível, fotografias de crianças desaparecidas no território do Estado.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.