Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 11629 de 11 de Dezembro de 1996
Obriga as empresas de transporte coletivo intermunicipal que exploram os serviços concedidos ou permitidos pelo Estado do Paraná, a fixarem, em local visível, fotografias de crianças desaparecidas no território do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As fotografias ou cartazes serão fornecidos pelo órgão estadual competente.
Parágrafo único
Nos cartazes mencionados no caput deste artigo, constará o nome da criança, idade, fotografia, telefone e local para informações do órgão indicado pelo Poder Executivo.