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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 11303 de 27 de Dezembro de 1995

Aprova ajuste no valor de R$ 750.000,00, conforme especifica.

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Art. 3º

Em decorrência do contido nos artigos desta lei, fica inalterado o Demonstrativo da Receita.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 11303 /1995