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Lei Estadual do Paraná nº 111 de 25 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre a alimentação dos presos, recolhidos as prisões provisórias do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A alimentação dos presos recolhidos às prisões provisórias do Estado, exceto a da capital, será fornecida por particulares que a isso se propuzerem, mediante pagamento, pelos cofres públicos, de importancia fixada por áto do Chefe Polícia.

Parágrafo único

A alimentação consistirá em café pela manhã, almoço e jantar, e a sua quantidade e qualidade deverão ser suficientes para a nutrição do individuo normal, e de acôrdo com os costumes locais.

Art. 2º

O Chefe de Polícia fixará o preço da Alimentação, até o valor de Cr$ 10,00 por etapa diária de cada preso, atendendo ao nivel de custos de vida local.

Parágrafo único

Entende-se por etapa diária do preso o fornecimento de todas as refeições de um dia previstas no art. 1.o, parágrafo único.

Art. 3º

Os médicos do serviço local da Secretaria de Saúde e Assistência Social fiscalizarão, obrigatoriamente, no minimo uma vez por semana, a alimentação fornecida aos presos.

§ 1º

De todas as irregularidades notadas, deverão os médicos cientificar o Chefe de Polícia e o Delegado de Polícia.

§ 2º

A falta de cumprimento, pelo médico, da obrigação prevista neste artigo, importará falta grave de cumprimento de deveres, sujeita à pena disciplinar prevista no art. 223, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado.

Art. 4º

Para atender ao pagamento das despesas resultantes da execução da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 350.000,00 para reforço da verba 305, consignação 8-24-4, do orçamento vigente.

Art. 5º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado