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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 111 de 25 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre a alimentação dos presos, recolhidos as prisões provisórias do Estado.

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Art. 1º

A alimentação dos presos recolhidos às prisões provisórias do Estado, exceto a da capital, será fornecida por particulares que a isso se propuzerem, mediante pagamento, pelos cofres públicos, de importancia fixada por áto do Chefe Polícia.

Parágrafo único

A alimentação consistirá em café pela manhã, almoço e jantar, e a sua quantidade e qualidade deverão ser suficientes para a nutrição do individuo normal, e de acôrdo com os costumes locais.