Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 111 de 25 de Novembro de 1948
Dispõe sôbre a alimentação dos presos, recolhidos as prisões provisórias do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A alimentação dos presos recolhidos às prisões provisórias do Estado, exceto a da capital, será fornecida por particulares que a isso se propuzerem, mediante pagamento, pelos cofres públicos, de importancia fixada por áto do Chefe Polícia.
Parágrafo único
A alimentação consistirá em café pela manhã, almoço e jantar, e a sua quantidade e qualidade deverão ser suficientes para a nutrição do individuo normal, e de acôrdo com os costumes locais.