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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 111 de 25 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre a alimentação dos presos, recolhidos as prisões provisórias do Estado.

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Art. 4º

Para atender ao pagamento das despesas resultantes da execução da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 350.000,00 para reforço da verba 305, consignação 8-24-4, do orçamento vigente.