Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11034 de 30 de Dezembro de 1994
Institui, no âmbito da Administração do Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
0 benefício será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de freqüência, e seu valor poderá ser fixado de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.
Parágrafo único
Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor, que acumule regularmente cargos,empregos ou funções públicas da Administração Direta do Estado.