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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 11034 de 30 de Dezembro de 1994

Institui, no âmbito da Administração do Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou para consumo imediato em estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único

0 valor do benefício a que se refere este artigo será fixado e revisto por decreto, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 11034 /1994