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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 11034 de 30 de Dezembro de 1994

Institui, no âmbito da Administração do Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 2º

0 benefício será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de freqüência, e seu valor poderá ser fixado de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.

Parágrafo único

Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor, que acumule regularmente cargos,empregos ou funções públicas da Administração Direta do Estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 11034 /1994