Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 11034 de 30 de Dezembro de 1994
Institui, no âmbito da Administração do Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
0 beneficio não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.