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Lei Estadual do Paraná nº 11032 de 29 de Dezembro de 1994

Dispõe que o órgão instituído pelo Lei n° 4.978, de 5/12/69, Art. 71, fica acrescido de 02 membros, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O órgão instituído pela Lei nº 4.978, de 5 de dezembro de 1964, Art. 71, fica acrescido de 02 (dois) membros, devendo 01 (um) ser indicado pela Associação dos Municípios do Paraná e 01 (um) pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado