Lei Estadual do Paraná nº 11032 de 29 de Dezembro de 1994
Dispõe que o órgão instituído pelo Lei n° 4.978, de 5/12/69, Art. 71, fica acrescido de 02 membros, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O órgão instituído pela Lei nº 4.978, de 5 de dezembro de 1964, Art. 71, fica acrescido de 02 (dois) membros, devendo 01 (um) ser indicado pela Associação dos Municípios do Paraná e 01 (um) pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado