Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 11032 de 29 de Dezembro de 1994
Dispõe que o órgão instituído pelo Lei n° 4.978, de 5/12/69, Art. 71, fica acrescido de 02 membros, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.