Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 11032 de 29 de Dezembro de 1994
Dispõe que o órgão instituído pelo Lei n° 4.978, de 5/12/69, Art. 71, fica acrescido de 02 membros, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O órgão instituído pela Lei nº 4.978, de 5 de dezembro de 1964, Art. 71, fica acrescido de 02 (dois) membros, devendo 01 (um) ser indicado pela Associação dos Municípios do Paraná e 01 (um) pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.