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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 11032 de 29 de Dezembro de 1994

Dispõe que o órgão instituído pelo Lei n° 4.978, de 5/12/69, Art. 71, fica acrescido de 02 membros, conforme especifica.

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Art. 1º

O órgão instituído pela Lei nº 4.978, de 5 de dezembro de 1964, Art. 71, fica acrescido de 02 (dois) membros, devendo 01 (um) ser indicado pela Associação dos Municípios do Paraná e 01 (um) pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.