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Lei Estadual do Paraná nº 10896 de 25 de Julho de 1994

Autoriza o Poder Executivo a instituir, no Estado do Paraná, o Programa Mutirão Contra a Fome, objetivando a distribuição de gêneros alimentícios de primeira necessidade, para famílias de desempregados ou com renda mensal de até um salário mínimo, conforme especifica e adota outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa Mutirão Contra a Fome, no Estado do Paraná, objetivando a distribuição de gêneros alimentícios de primeira necessidade, para famílias de desempregados ou com renda mensal de até 01 (um) salário mínimo.

Art. 2º

Os recursos para a manutenção do Programa, serão realizados através de dotação orçamentária do Estado, das empresas, das Prefeituras Municipais, das comunidades, de entidades beneficentes de assistência social e de outros segmentos.

Art. 3º

Será formado um Conselho Municipal responsável pela distribuição dos gêneros alimentícios, composto por representantes de professores, funcionários públicos, pais, comunidades pastorais e associações de bairros.

Parágrafo único

Compete ao Conselho Municipal efetuar o cadastramento das famílias a serem beneficiadas pelo referido Programa.

Art. 4º

A aplicação do Programa poderá ocorrer extensivamente como reforço à merenda escolar, distribuída nas redes de ensino público.

Art. 5º

Os locais para a distribuição serão as Escolas Estaduais e Municipais.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 7º

Ao Governo do Estado caberá promover forte campanha publicitária para divulgação do Programa junto à comunidade paranaense.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 10896 de 25 de Julho de 1994