Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 10896 de 25 de Julho de 1994
Autoriza o Poder Executivo a instituir, no Estado do Paraná, o Programa Mutirão Contra a Fome, objetivando a distribuição de gêneros alimentícios de primeira necessidade, para famílias de desempregados ou com renda mensal de até um salário mínimo, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será formado um Conselho Municipal responsável pela distribuição dos gêneros alimentícios, composto por representantes de professores, funcionários públicos, pais, comunidades pastorais e associações de bairros.
Parágrafo único
Compete ao Conselho Municipal efetuar o cadastramento das famílias a serem beneficiadas pelo referido Programa.