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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 10896 de 25 de Julho de 1994

Autoriza o Poder Executivo a instituir, no Estado do Paraná, o Programa Mutirão Contra a Fome, objetivando a distribuição de gêneros alimentícios de primeira necessidade, para famílias de desempregados ou com renda mensal de até um salário mínimo, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 3º

Será formado um Conselho Municipal responsável pela distribuição dos gêneros alimentícios, composto por representantes de professores, funcionários públicos, pais, comunidades pastorais e associações de bairros.

Parágrafo único

Compete ao Conselho Municipal efetuar o cadastramento das famílias a serem beneficiadas pelo referido Programa.