Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 10896 de 25 de Julho de 1994
Autoriza o Poder Executivo a instituir, no Estado do Paraná, o Programa Mutirão Contra a Fome, objetivando a distribuição de gêneros alimentícios de primeira necessidade, para famílias de desempregados ou com renda mensal de até um salário mínimo, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao Governo do Estado caberá promover forte campanha publicitária para divulgação do Programa junto à comunidade paranaense.