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Lei Estadual do Paraná nº 1082 de 15 de Dezembro de 1952

Isenta da taxa de assistência social, todo vinho produzido no Estado, classificado como de bôa qualidade e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A partir do presente exercício, todo vinho produzido no Estado, desde que seja classificado como de bôa qualidade, fica isento da taxa de assistência social.

Parágrafo único

Para o gozo desta isenção, o produtor deve requere-la anualmente ao Departamento da Receita do Estado, juntando ao requerimento o resultado dos exames realizados no Pôsto de Analizes de Vinhos do Ministério de Agricultura sediado neste Estado.

Art. 2º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado