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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 1082 de 15 de Dezembro de 1952

Isenta da taxa de assistência social, todo vinho produzido no Estado, classificado como de bôa qualidade e dá outras providências.


Art. 2º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.