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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 1082 de 15 de Dezembro de 1952

Isenta da taxa de assistência social, todo vinho produzido no Estado, classificado como de bôa qualidade e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir do presente exercício, todo vinho produzido no Estado, desde que seja classificado como de bôa qualidade, fica isento da taxa de assistência social.

Parágrafo único

Para o gozo desta isenção, o produtor deve requere-la anualmente ao Departamento da Receita do Estado, juntando ao requerimento o resultado dos exames realizados no Pôsto de Analizes de Vinhos do Ministério de Agricultura sediado neste Estado.