Lei Estadual do Paraná nº 10682 de 22 de Dezembro de 1993
Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Os artigos seguintes da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978, passam a viger com a seguinte redação: "Art. 9°. O Grupo Ocupacional T.A.F. é constituído de 1656 cargos com as seguintes especificações: I - 414 cargos da série de classes da AF-1, com atribuições referentes às atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, de grande e média complexidade, encargos de gerência, chefia ou assessoramento, análises e estudos econômico-tributários; II - 414 cargos da série de classes da AF-2, com atribuições referentes às atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, de complexidade média, assessoramento intermediário e chefias de Postos Fiscais e Agências de Rendas; III - 828 cargos da série de classes da AF-3, com atribuições referentes às atividades relacionadas com a tributação, fiscalização e arrecadação, de menor complexidade. § 1º. Para os fins do item I deste artigo são considerados encargos de gerência e assessoramento, todos os inerentes ao exercício de cargos de comissão. § 2º. 0 detalhamento das atribuições dos cargos referidos nos itens I, II e III deste artigo, será feito por ato do Poder Executivo. Art. 21. Os concursos para provimento da classe inicial da série de classes de AF-3 compreenderão 2 (duas) fases: I - provas de capacidade intelectual, conhecimentos específicos e gerais e de títulos; II - curso de formação. Art. 48. Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade administrativa da Coordenação da Receita do Estado e processar-se-á: I - a pedido, quando da abertura do concurso de remoção nos termos a serem definidos em Edital a ser baixado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado; II - por permuta, quando processada a pedido escrito de ambos os interessados, e respeitado o interesse e a necessidade do serviço; III - de ofício, no âmbito da Delegacia Regional da Receita e da Coordenação da Receita do Estado. § 1º. A remoção, exceto a por permuta, dependerá da existência de vagas na unidade administrativa de destino. § 2º. Quando o funcionário for removido de ofício, ser-lhe-á assegurado o período mínimo de um ano de permanência na unidade para qual foi removido. § 3º. Exclui-se dessas regras, a investidura em cargos de provimento em comissão, assegurando-se ao funcionário quando da exoneração ser lotado na Unidade Administrativa que lhe aprouver, desde que tenha exercido o cargo pelo menos por 1 (um) ano. Art. 49. Quando da realização do concurso de remoção, verificada a hipótese de existirem mais concorrentes que o número de vagas fixadas, terá preferência, pela ordem, o funcionário que, dentre todos os concorrentes: I - tenha maior tempo de serviço na sua atual Unidade Administrativa; II - tenha maior tempo de serviço na respectiva série de classes; III - tenha produzido nos últimos seis meses, o maior número de quotas de produtividade, respeitada a quantidade mínima a ser fixada no Edital de que se trata o inciso I do art. 48; IV - seja mais idoso. Art. 54. Promoção é a elevação do funcionário à referência ou à classe imediatamente superior a que pertencer, dentro da mesma série de classes. Art. 55. Não haverá promoção de funcionário em estágio probatório ou em disponibilidade. Art. 56. A Promoção Horizontal processar-se-á dentro da mesma classe, aos funcionários que completarem nove meses de efetivo exercício, com mudança de referência. Art. 57. A Promoção Vertical processar-se-á da classe imediatamente inferior, última referência, para a classe superior, referência inicial. Art. 58. Será de três anos de efetivo exercício na classe o interstício para a Promoção Vertical. Art. 59. Para ser promovido verticalmente, o funcionário deverá participar de curso de formação, cujo conteúdo programático, critérios de avaliação, metodologia de ensino e carga horária serão definidos por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 60. Para participar do curso de formação o funcionário deverá possuir os seguintes requisitos: I - interstício de vinte e sete meses na classe da respectiva série de classes; II - tenha percebido, a títulos de quotas de produtividade, uma quantidade mínima a ser fixada em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda; III - não ter sofrido, nos últimos vinte e quatro meses, as penalidades de repreensão ou suspensão. Art. 61. Estará apto à promoção vertical o funcionário que obtiver no curso de formação, nota de avaliação igual ou superior à nota mínima a ser determinada na forma do artigo 59. Art. 62. Os processos de promoção e acesso ocorrerão uma vez por ano, por iniciativa do Secretário de Estado da Fazenda, devidamente autorizados pelo Governador do Estado. Art. 68. Acesso é o ingresso do funcionário AF-3 e AF-2, última referência, na inicial da série de classes de AF-2 e AF-1, respectivamente, observada a existência de vagas. Art. 69. Para concorrer ao acesso, o funcionário AF-3- e AF-2 deverá possuir formação escolar exigida e participar de Curso de Formação para acesso às séries de classes de AF-2 e AF-1, respectivamente, cujo conteúdo programático, critérios de avaliação, metodologia de ensino e carga horária serão definidas por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 70. Para participar do Curso de Formação o funcionário deverá possuir os seguintes requisitos: I - interstício de dezoito meses na classe C das séries de classes de AF-2 ou AF-3; II - tenha percebido, a títulos de quotas de produtividade, uma quantidade mínima a ser fixada em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda; III - não ter sofrido, nos últimos vinte e quatro meses, as penalidades de repreensão ou suspensão. Parágrafo único. Fica garantido o acesso ao funcionário AF-4 à inicial da série de classes de AF-3, desde que possua formação de 2º grau, atenda aos requisitos constantes dos incisos II e III deste artigo e participe de Curso de Formação. Art. 71. Estará apto ao acesso o funcionário que obtiver no Curso de Formação, nota de avaliação igual ou superior a nota mínima a ser determinada na forma do art. 69. Art. 73. O funcionário da Coordenação da Receita do Estado integrante do Grupo Ocupacional "TAF", será aposentado com os proventos de inatividade correspondentes ao vencimento integral do cargo, acrescido do prêmio de produtividade e da gratificação de que trata o inciso III, do artigo 89, desde que percebidos, estes últimos, por um período não inferior a doze anos, ininterruptos ou intercalados e adicionais por tempo de serviço. Art. 76. O cálculo para integração do prêmio de produtividade na aposentadoria será feito com base na média aritmética dos 36 (trinta e seis) maiores percentuais de quotas produzidos pelo funcionário, durante o exercício funcional e pelo valor do cargo que integrar os proventos de inatividade, respeitados os limites dos artigos 95 e 122".
Revogam-se os artigos 46 e seu parágrafo, 52 e seus parágrafos, 53 e seus parágrafos, 63, 65, 66 e seus parágrafos, 67, 103, 117, 118, 119 e seu parágrafo único, 127,128, 144, inciso II do artigo 20, e o § 3º do artigo 72, todos da Lei nº.7.051, de 04 de dezembro de 1978.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado